Portugal reforça combate à fraude no IVA nas compras 'online' transfronteiriças – Expresso

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Diretiva comunitária tem três anos e foi transposta para o ordenamento jurídico nacional a poucos dias de terminar o prazo definido pelo Conselho da União Europeia
Ana Sofia Santos
Jornalista
Portugal acaba de transpor para o seu ordenamento jurídico uma diretiva comunitária que vem reforçar o combate à fraude no IVA no comércio eletrónico quando estão em causa operações transfronteiriças que podem aumentar o risco de incumprimento das obrigações fiscais pelas empresas.
A partir de janeiro, as empresas prestadoras de serviços de pagamentos passam a estar obrigadas a guardarem “registos suficientemente pormenorizados e a comunicarem certos pagamentos transfronteiras, determinados como tal pela localização do ordenante e do beneficiário”.
Em causa está a Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho de 18 de fevereiro de 2020 que altera a Diretiva 2006/112/CE sobre a introdução de obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, é explicado no normativo publicado esta quinta-feira em Diário da República.
“O crescimento do comércio eletrónico facilita a venda transfronteiras de bens e serviços aos consumidores finais nos Estados-membros”, faz notar o texto da diretiva, esclarecendo que “entende-se por comércio eletrónico transfronteiras uma entrega de bens ou prestação de serviços relativamente à qual o IVA é devido num Estado-membro, estando o fornecedor ou prestador estabelecido noutro Estado-membro, num território terceiro ou num país terceiro”.
Tal realidade é, contudo, aproveitada, muitas vezes, por “empresas fraudulentas” que “exploram as oportunidades oferecidas pelo comércio eletrónico para obterem vantagens indevidas no mercado, eludindo as suas obrigações em matéria de IVA”.
Para que isso não aconteça nos casos em que se aplica o princípio da tributação no destino – e “uma vez que os consumidores não têm obrigações contabilísticas” –, os Estados-membros onde é feito o consumo “necessitam de instrumentos adequados para detetar e controlar essas empresas fraudulentas” que se aproveitam das portas abertas no comércio eletrónico transfronteiras.
Ora, na grande maioria das compras online efetuadas pelos consumidores na União Europeia (UE), os pagamentos são executados através de prestadores destes serviços financeiros. “Para prestar serviços de pagamento, o prestador dispõe de informações específicas para identificar o destinatário ou beneficiário desse pagamento, a par de informações pormenorizadas relativas à data e ao montante do pagamento, ao Estado-membro de origem do pagamento, bem como ao facto de o pagamento ter sido iniciado nas instalações do comerciante”.
Tal informação tão “especifica” é muito “importante no contexto dos pagamentos transfronteiras em que o ordenante está situado num Estado-membro e o beneficiário está situado noutro Estado-membro, num território terceiro ou num país terceiro”, destaca a diretiva comunitária. São informações que “são necessárias para que as autoridades tributárias dos Estados-membros possam exercer as suas funções básicas de deteção de empresas fraudulentas e de controlo do IVA devido”.
Por isso, os prestadores de serviços de pagamento ficam obrigados a disponibilizar essas informações às autoridades tributárias, “a fim de as ajudar a identificar e a combater a fraude transfronteiras ao IVA”.
É definido ainda que os dados sejam relativos a operações realizadas em cada trimestre civil e que digam respeito “apenas aos serviços de pagamento prestados no contexto de pagamentos transfronteiras”.
Além disso, esta obrigação sobre os prestadores de pagamentos só é válida quando, num trimestre civil, sejam efetuados mais de 25 pagamentos transfronteiras para o mesmo beneficiário. “Caso um prestador de serviços de pagamento disponha de informações segundo as quais o beneficiário tem vários identificadores, o cálculo é efetuado por beneficiário”, é especificado.
Os registos devem ser conservados em formato eletrónico pelo prestador de serviços de pagamento durante um período de três anos a contar do final do ano civil em que o pagamento tiver sido executado.
Além disso, também devem disponibilizados ao Estado-membro de origem do prestador de serviços de pagamento, ou aos Estados-membros de acolhimento (quando o prestador trabalhar noutros Estados-membros que não o país de origem). É estabelecido, igualmente, que os registos devem ter informações como o código BIC (é um formato padrão para códigos de identificação de empresas) da empresa prestadora de serviços de pagamentos, bem como do beneficiário, o nome ou o nome da empresa do beneficiário, o número de identificação IVA ou outro número de contribuinte nacional do beneficiário e o IBAN (número de conta bancária) e o seu endereço, entre outros dados.
Está definido que estes normativos comunitários – elaborados há três anos pelo Conselho da UE – devem ser adotados e publicados pelos Estados-membros até 31 de dezembro de 2023, assim como as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
Estas disposições entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2024.
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